Elaborado pela Procuradoria Geral do Município (PGM) de Canoas, o decreto aponta as condutas permitidas e proibidas aos agentes públicos durante o período eleitoral em 2022. De acordo com o procurador-geral do Município de Canoas, Cesar Palma, o descumprimento dos pontos previstos no decreto resultará na aplicação das sanções administrativas cabíveis. “O documento deixa claro as condutas que são permitidas ou vedadas, a exemplo da proibição ao agente público de fazer campanha durante horário de expediente, salvo se estiver em licença ou de férias”, afirma.
Conforme o decreto, está proibido uso e cedência de bens ou imóveis da Administração em favor de candidato, partido ou coligação; assim como emprego de materiais ou serviços, custeados pela Prefeitura, fugindo de suas atribuições legais. Ainda em relação ao agente público, está proibido a cadência ou uso dos seus serviços para fins de campanha eleitoral durante o horário de expediente, salvo se servidor ou empregado estiver licenciado. Ainda está vedado o uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.
O que não é permitido no ambiente de trabalho
Não é permitido trajar camisetas, bonés, ou qualquer outra vestimenta com propaganda política; realizar reunião, comício ou qualquer ato de conotação político-partidária; pronunciamentos sobre questões eleitorais que possam perturbar o andamento dos trabalhos; participar de campanha eleitoral durante o horário de expediente, inclusive por meio das redes sociais, salvo se estiver licenciado ou no gozo de férias. E também é proibido o uso de bens públicos para fins de campanha eleitoral, mesmo fora do expediente.
Condutas permitidas
O documento oficial também estipula algumas condutas permitidas para o período eleitoral. O uso de bottons, distintivos e adesivos está autorizado. Já no estacionamento, os veículos particulares dos servidores podem ter adesivos de candidatos, partido ou coligação. Em ambos os casos é preciso respeitar tamanhos e padrões previstos na legislação eleitoral vigente.
Em relação as visitas de candidatos às dependências da Administração Municipal, as mesmas poderão ser feitas mediante acompanhamento pelo responsável pela Secretaria ou órgão, desde que previamente agendadas e sem prejuízo das atividades desempenhadas pelos referidos órgãos.