A partir das vistorias realizadas pela equipe de Fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, foi identificado um loteamento (parcelamento) irregular de terras urbanas, que já estava no início das obras de fundação, sem aprovação e licenciamento das autoridades competentes. Diante do fato, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) ingressou com Ação Civil Pública para embargar totalmente a prática constatada, em defesa ao cumprimento das políticas urbanas. A 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas suspendeu imediatamente as obras no local.
De acordo com os procuradores públicos envolvidos na ação, esse tipo de conduta resulta em muitos transtornos para os habitantes da cidade, que compram lotes irregulares e, devido ao processo clandestino, acabam sem infraestrutura, vivendo em situações precárias e carência dos serviços públicos. “A Prefeitura não pode ficar omissa diante de casos como este. A venda irregular de lotes para terceiros resulta em inestimáveis prejuízos ao ordenamento do solo na cidade”, alerta o Procurador-Geral do Município, Cesar Augustus Collaziol Palma.
Decisão do Juiz Sandro Antônio da Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas:
“Diante disso, está presente a probabilidade do direito, eis que não há demonstração de que os ditames da Lei do Parcelamento do Solo Urbano foram cumpridos. Ademais, o parcelamento do solo urbano também emerge a aplicabilidade do princípio da precaução, muito importante em matéria ambiental, de modo que cabe ao juízo, diante de indício de dano potencial à população e ao meio ambiente, promover medidas de cautela em prol do meio ambiente. O perigo de dano também é observado no caso em tela, uma vez que o solo, para ser urbanizável, depende condições ecológicas, sanitárias e geológicas que devem ser auferidas previamente pelo Município para assegurar ausência de riscos à população que o ocupa. Sem essa análise, inviável concluir pela segurança do empreendimento, o que traz perigo de dano à população envolvida e promove a ocupação desordenada do solo urbano.
Nesse contexto, cabível a suspensão imediata de qualquer atividade no solo urbano situado na Rua Elisabeth Maria Finkler, Bairro Mato Grande, em Canoas/RS, com indisponibilidade registrada na matrícula e afixação de placas no local correspondente, para assegurar a efetividade da medida.”
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