COMO DOAR?
Escolha Fazer a Diferença na vida de alguém, destine seu imposto de renda!
1 – Quem pode destinar e deduzir do imposto de renda?
A pessoa física, que declara imposto de renda pelo modelo completo, ate 6% desde que a destinação seja a um dos Fundos da Criança e do Adolescente ou idoso relacionadas na própria declaração de renda.
As empresas de lucro real, podem destinar até 1% do imposto devido ao Fundo.
Esses recursos são encaminhados a instituições que possuem projetos aprovados
com as características previstas na legislação.
Até mesmo quem apresenta IR a restituir pode fazer a destinação – a devolução será acrescida do valor destinado, com correção monetária.
2 – Até quando a destinação pode ser paga?
Para pessoa física até o fim de abril, quando termina o prazo para a entrega da declaração.
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido em cada período de apuração o total das doações efetuadas
3 – Quanto posso destinar diretamente na declaração?
Modalidade Válida apenas para Pessoa Física:
Até 3% do imposto devido, apurado na própria declaração, observado também o limite global de 6% que poderia ter sido destinado no ano-base.
a) Quem fez destinou por estimativa no ano anterior e utilizou só uma parte do limite permitido (até 6% do imposto devido), pode agora fazer nova destinação, limitada a 3%, para completar o limite global de 6%.
b) Quem não destinou no ano anterior, pode destinar 3% do imposto devido que for apurado na declaração de renda.
4 – Posso destinar também para outros destinatários?
Não. As doações feitas diretamente na declaração de rendas só podem ser efetivadas para os Fundos da Criança e do Adolescente (Fundo do idoso ainda não possui essa modalidade)
5 – Qual é a diferença entre destinar no ano-base e na declaração?
O incentivo fiscal é o mesmo. O direito da pessoa física é que foi ampliado. As principais diferenças ente as duas modalidades estão citados abaixo.
5.1. Destinações no ano-base (até o fim de dezembro)
a) São feitas diretamente aos Fundos da Criança e do Adolescente ou Idoso, mediante depósito em conta bancária, e a dedução do imposto é feita na declaração do ano seguinte, na ficha Doações Efetuadas .
b) O limite de 6% do imposto devido é global, isto é, a pessoa física pode destinar o valor permitido, a seu critério, a beneficiários distintos (crianças e adolescentes, idosos, cultura, esporte, pronon e pronas).
5.2. Destinações diretamente na declaração de rendas
a) São feitas na ficha Doações Diretamente na Declaração, do Resumo da Declaração , em nome do Fundo escolhido (Nacional, Distrital/estadual ou municipal) e pagas mediante DARF, automaticamente elaborada. Cálculo, nem é preciso fazer, o valor disponível para destinação é indicado ao contribuinte na própria ficha onde a mesma é registrada.
b) Os valores doados são repassados aos Fundos pela Receita Federal.
c) Só são habilitados a receber doações diretamente na declaração os Fundos cadastrados na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e por ela inscritos na Receita Federal, até 31 de outubro de cada ano.
6 – Para onde vão os recursos destinados?
Os próprios Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, administradores dos Fundos, repassam os valores destinados para as entidades beneficentes contempladas.
7 – Que vantagens traz a nova modalidade de destinação?
Vantagens maiores têm as crianças e os adolescentes assistidos com recursos doados por incentivo fiscal e as entidades que lhes prestam assistência, porque haverá mais doações. Mas o contribuinte também tem vantagem. Não haverá risco de destinar mais do que o limite permitido: basta destinar 3% do valor estimado, no ano-base, mais um complemento de até 3%, no ano seguinte, quando o valor exato do imposto devido for conhecido.