TFA – Taxa de Fiscalização de Atividades
Informações sobre a TFA e Emissão de guias
A Taxa de Fiscalização de Atividades, regrada pela Lei 1943/1979, é devida em razão de atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária.
É contribuinte da Taxa a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no Anexo II da Lei 1943/1979.
Salientamos que não é hipótese de isenção da Taxa de Fiscalização de Atividades a isenção de licenciamento(alvará) recebida nas diretrizes da Lei de Liberdade Econômica. A isenção do licenciamento desobriga o contribuinte a obter licença prévia do município (sanitária, ambiental, urbana) para inicío das atividades econômica.
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A Taxa é calculada com base em valores fixos ou em URM (Unidade de Referência Municipal), em conformidade com o Anexo II da Lei 1943/1979, atendendo à natureza dos estabelecimentos e das atividades.
A arrecadação da Taxa é anual (ressalvados os casos de início de funcionamento e de mudança da atividade que implique novo enquadramento) e a guia para pagamento (DAM) não será enviada por correspondência e poderá ser emitida no Portal da Fazenda , então, fique atento à data de vencimento:
=» 25 de março de cada ano.
Para consulta débitos e emissão de guias seus débitos, clique aqui, e selecione:
Tipo de contribuinte: CMC
Imposto: Todos
Inscrição/CMC: [preencha com o número do cadastro econômico na Prefeitura]. Se não souber o número do cadastro, consulte no Portal da Fazenda em “Impressão CMC”
CPF/CNPJ: [preencha com seu CPF/CNPJ]. Informe somente os números
O valor da Taxa de Fiscalização de Atividades está definido na Lei Municipal 1943/1979:
1 – Estabelecimentos comerciais e industriais:
1.1 – Empresas de pequeno porte: 48,14 URM
Empresas cujo faturamento do 2º ano anterior à época do lançamento não tenha ultrapassado 95.000 URMs;
1.2 – Empresas de médio porte: 173,33 URM
Empresa cujo faturamento do 2º ano anterior à época do lançamento esteja acima de 95.000 URMs e não tenha ultrapassado 430.000 URMs.
1.3 – Empresas de grande porte: 385,18 URM
Empresa cujo faturamento do 2º ano anterior à época do lançamento tenha ultrapassado 430.000 URMs.
2 – Prestadores de serviço, por estabelecimento, por ano: 48,14 URM
3 – Profissionais liberais, nível superior ou técnico ou legalmente equiparados e demais profissionais autônomos, por estabelecimento e por ano: 48,14 URM
4 – Outras atividades:
I – Atividades eventuais, por mês ou fração: 57,77 URM
II – Ambulantes, por ano:
a) com veículo motorizado: 48,14 URM
b) outros: 22,10 URM
Caso queira conhecer mais sobre a Taxa de Fiscalização de Atividades, clique aqui e visualize a Lei 1943/1979, que contém todo o seu detalhamento.
Previsão de Prazo para Realização do Serviço
A arrecadação da Taxa é anual e o vencimento é no dia 25 de março de cada ano.
Formas de Prestação de Serviço
O lançamento da taxa é realizado anualmente.
A guia para pagamento (DAM) não será enviada por correspondência e poderá ser emitida no Portal da Fazenda e guia poderá ser emitida no Portal da Fazenda em Guias Pessoas Jurídicas e Autônomos.